Demissão de um funcionário pode ser uma dúvida para muitos empresários, muitas empresas não ficam atentas aos seus direitos trabalhistas e nos requisitos legais da demissão. Por isso, muitos empresários se tornam alvos de ações judiciais trabalhistas por se esquecerem de observar direitos do trabalhador demitido, as chamadas verbas rescisórias, ou os prazos para pagamento das mesmas.
Antes de saber o que pagar para o ex contratado é necessário entender que existem três formas de dispensa, sendo que, em cada uma delas, as verbas rescisórias a serem recebidas pelo trabalhador são diferentes.
Por isso, separamos um explicativo de cada uma delas. Confira:
POR INICIATIVA DO EMPREGADO
Quando um colaborador pede demissão, ocorre a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregado. Nessa ocasião ele tem o direito de receber:
- Aviso Prévio: após o pedido de afastamento, o colaborador tem direito a continuar na empresa por um período de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço;
- Saldo salarial: o colaborador tem direito ao valor proporcional de seu salário em relação aos dias trabalhados em seu último mês na organização;
- 13º Salário;
- Férias proporcionais: o colaborador deve receber a remuneração proporcional aos dias não utilizados de férias que ele tinha direito;
- Fornecimento das guias de seguro-desemprego;
- Indenizações adicionais, previstas em acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Vale ressaltar que quando o empregador demitir sem justa causa, deve, por ocasião da rescisão do contrato, depositar 50% do total de todos os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, atualizados monetariamente e mais os juros, sendo 40% na conta vinculada deste, e 10% para contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110, de 26/06/01.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
A Demissão por Justa Causa ocorre quando o empregado comete alguma falta muito grave. De acordo com o Artigo 482 nas leis trabalhistas constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- Ato de improbidade;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
- Condenação criminal do empregado, passada sem julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato de indisciplina ou de insubordinação;
- Na dispensa por justa causa seu empregado terá direito aos seguintes pagamentos:
- Saldo de salário;
- Férias vencidas e abono constitucional de 1/3 sobre férias vencidas.
PEDIDO DE DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA
Existe a possibilidade de o empregado pedir demissão com justa causa. Isso acontece quando o empregador prática falta grave ao colaborador. Como por exemplo: O funcionário desobedecer uma regra, pedir demissão e depois ser mandado embora por justa causa.
Nesse caso, é estabelecido que houve uma demissão indireta por parte da empresa. Portanto, o empregado tem os mesmos direitos que em uma demissão sem justa causa por iniciativa do empregador.
De acordo com o Art. 483 – o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
- For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
- Correr perigo manifesto de mal considerável;
- O empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outra;
- O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Algumas obrigações durante o processo de rescisão do funcionário necessitam do certificado digital, sabia? Fique ligado no nosso blog e saiba mais sobre isso!
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