A data para entregar a Declaração Imposto de Renda Pessoa em 2020 para pessoas físicas, se aproxima. O período começa das 08 horas do dia 02/03/2020 até à meia-noite do dia 30/04/2020. Por isso, separamos algumas dicas para você se antecipar e se adequar às mudanças, garantindo assim uma melhor restituição ou menor pagamento e diminuindo os riscos de malha fina.
O Imposto de Renda 2020 traz duas novidades. A primeira é a não dedutibilidade da contribuição patronal previdenciária do Empregado Doméstico. Com isso o contribuinte que tem regularizado esta contratação deixa de ser beneficiado em até R$1.251,00 do incentivo fiscal pelo registro de um doméstico.
E ainda é necessário que o contribuinte inclua as informações complementares a respeito de alguns tipos de bens, como: veículos, imóveis, embarcações e aeronaves.
Confira as informações necessárias:
1) Para imóveis – área do imóvel, Inscrição municipal (IPTU), data de aquisição, registro de inscrição no órgão público e registro no cartório de Imóveis;
2) Para veículos, aeronaves e embarcações – número do RENAVAM e/ou registro no correspondente órgão fiscalizador;
3) Contas correntes e aplicações financeiras CNPJ da instituição financeira.
Imposto de Renda
Estão obrigados a declarar o Imposto de Renda:
– Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R﹩ 28.559,70;
– Quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R﹩ 40.000,00;
– Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens e direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Relativamente à Atividade Rural, devem declarar:
– Quem obteve receita bruta em valor superior a R﹩ 142.798,50;
– Pretenda compensar, no ano-calendário de 2018 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2018;
– Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R﹩ 300.000,00;
– Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
– Quem optou ela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital aferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Lembrando que não é obrigado a declarar quem não está relacionado em nenhuma das hipóteses de quem está obrigado, salvo se constar como dependente de outra pessoa física.